¡Ay de aquel que navega, el cielo oscuro, por mar no usado
y peligrosa vía, adonde norte o puerto no se ofrece!
Don Quijote, cap. XXXIV

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quarta-feira, dezembro 26, 2007
 
SEQÜESTRO EM LEGÍTIMA DEFESA



Leio na revista jurídica Última Instância que a juíza Rosana Navega Chagas, do 1º Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica de Nova Iguaçu (RJ), absolveu André Luiz Ribeiro da Silva da acusação do seqüestro de sua ex-companheira, Cristina Ribeiro, e dos 39 passageiros do ônibus da linha 499 em novembro de 2006 no Rio de janeiro. Ele também foi absolvido do crime de constrangimento ilegal contra o motorista do veiculo.

Quem vê televisão deve lembrar do caso. André Luiz ameaçou com um revólver Cristina Ribeiro, forçando-a a descer do ônibus no qual se encontrava e a entrar, contra a sua vontade, no ônibus linha 499, Cabuçu - Central do Brasil. O seqüestrador ordenou que o motorista prosseguisse com a viagem, para fugir dos policiais militares que o perseguiam.

Na sentença, a juíza entendeu que "o réu estava apenas exteriorizando o seu instinto de sobrevivência, ao avistar na mira da sua cabeça um fuzil, que o policial que o conduzia já o mirava, conforme a prova oral produzida". Ou seja, cometer um seqüestro e fugir da polícia chama-se agora exteriorizar seu instinto de sobrevivência. Com a sentença da juíza, todo seqüestrador está agora autorizado a resistir a uma ordem de prisão, mesmo quando conduz uma refém com uma arma apontada para sua cabeça. Está apenas exteriorizando seu instinto de sobrevivência.

Ainda de acordo com a magistrada – diz a revista - ficou comprovado nos autos que a violência física cometida contra Cristina foi episódica, ocasional, havendo indícios veementes no sentido de que o réu não se encontrava no seu estado normal no episódio do 499, "por força das circunstâncias cinematográficas e apavorantes do caso - a presença de 100 policiais fortemente armados, helicópteros sobrevoando o local, o ´Caveirão´ etc".

Traduzindo a sentença: daqui para a frente, é bom que a polícia faça uma perseguição discreta a bandidos armados que ameaçam uma refém indefesa, de preferência com poucos agentes e sem helicópteros, para não deixar o criminoso fora de estado normal. A perseguição deverá ser feita - supõe-se - delicadamente, de modo a não assustar o bandido.

Para a juíza, "o longo período de privação da liberdade de Cristina somente ocorreu porque houve o ingresso do casal no ônibus 499, em razão da situação inusitada de a polícia ter confundido o réu com um assaltante, e pelo fato de ele ter se valido dela para não ser morto ou atingido por uma bala do fuzil, que já apontavam para a sua cabeça, de acordo com o depoimento dos próprios policiais".

Quer dizer, é perfeitamente legítimo tomar uma pessoa como refém para livrar-se da perseguição policial. A magistrada talvez não tenha se dado conta, mas inovou em Direito. Criou a figura do seqüestro em legítima defesa. Assaltantes de bancos e condomínios, penhorados, agradecem.